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segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

PORTARIA N.º 276, de 31 DE MARÇO DE 2006. JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
GABINETE DO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
PORTARIA N.º 276, de 31 DE MARÇO DE 2006. JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
Disciplina a expedição das certidões de distribuição requeridas nos fóruns desta Seção Judiciária do Ceará.
O DOUTOR DANILO FONTENELLE SAMPAIO, Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.010, de 30.05.66, e
CONSIDERANDO haver se mostrado muito bem sucedida a disponibilização de certidões através do sítio desta Justiça Federal no Ceará, autorizada através da Portaria nº 864, de 03 de outubro de 2005,
CONSIDERANDO a necessidade de serem realizadas medidas para a racionalização do emprego dos recursos públicos,
CONSIDERANDO o elevado custo imposto a esta Seccional pela aquisição de formulários contínuos padronizados para a emissão de certidões,
CONSIDERANDO a simplicidade e rapidez da extração de certidões de distribuição via Internet,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica extinta, no âmbito desta Seção Judiciária do Ceará, a expedição de certidões de distribuição através de formulário contínuo padronizado.
Art. 2º. As certidões de distribuição passarão a ser expedidas somente através do sítio www.jfce.gov.br, através de papel do tipo ofício, sendo dispensada a assinatura de servidor.
§1º. Não haverá diferenças entre a certidão extraída pelo próprio interessado ao acessar o sítio www.jfce.gov.br e a certidão expedida nos fóruns desta Justiça Federal no Ceará.
§2º. Será gratuita a expedição de certidões, exceto se requerida nos fóruns desta Seção Judiciária do Ceará por pessoa jurídica, hipótese em que será previamente recolhida a quantia de R$2,00 (dois reais) por certidão expedida.
§3º. Somente quando não for possível o atendimento de determinado pedido de certidão através da Internet, será ela expedida através do sistema informatizado desta Seccional, sendo também utilizado para essa finalidade papel do tipo ofício. Nesse caso, a certidão será assinada pelo servidor que a expediu.
Art. 3º. A geração e a verificação de autenticidade das certidões emitidas via Internet poderão ser feitas pelos interessados através do sítio www.jfce.gov.br, nos termos da Portaria nº 864, de 03 de outubro de 2005.
Art. 4º. O requerimento de certidões de distribuição, quando não prefira ou não possa o interessado extraí-las pessoalmente através do sítio www.jfce.gov.br, pode ser feito na sede desta Seção Judiciária do Ceará e nas sedes de suas Subseções Judiciárias.
Art. 5º. As certidões emitidas nos fóruns desta Seccional através da Internet serão entregues imediatamente ao requerente.
Parágrafo único. Ao Núcleo Judiciário e às Subseções Judiciárias caberá, no âmbito de suas atribuições, estabelecer os horários de entrega das certidões extraídas nos termos do art. 2º, §3º, assim como redefinir excepcionalmente a entrega imediata prevista no caput do presente artigo, quando o exigirem as circunstâncias.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
CIENTIFIQUEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
DANILO FONTENELLE SAMPAIO
Juiz Federal Diretor do Foro

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